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17/09/2020     nenhum comentário

NOVO PEDIDO DE CASSAÇÃO CONTRA ADEMÁRIO É PROTOCOLADO NA CÂMARA DE CUBATÃO

Advogado alega que prefeito contratou de forma emergencial e irregular a organização social IMSV

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A Câmara de Cubatão recebeu mais um pedido de cassação contra o prefeito Ademário Oliveira (PSDB), no último dia 11.

No pedido, o advogado Cícero João da Silva Júnior alega que o prefeito teria cometido fraude à licitação, ao contratar de forma emergencial a organização social Instituto de Medicina, Saúde e Vida (IMSV), para administração da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), do Parque São Luiz, pelo valor de R$ 6,9 milhões.

Denúncias sobre este caso foram alvos de reportagens no Ataque aos Cofres Públicos, como mostramos nos links abaixo:

TRIBUNAL MULTA PREFEITO DE CUBATÃO POR TERCEIRIZAÇÃO DE UPA

Algo cheira mal nas contratações emergenciais de novas OSs em Cubatão

Terceirização da UPA de Cubatão vai sair caro para a população

TCE-SP julga irregular terceirização da UPA com dispensa de licitação em Cubatão

Para que o pedido vá adiante primeiro precisa ocorrer a admissibilidade da denúncia. Nesta fase a Câmara de Vereadores verificará a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade às alegações da denúncia, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a noticia do fato denunciado tem razoável procedência.

O advogado pontua que a Organização Social e Educacional Vitória da Vida (antigo nome da IMSV) atuou até outubro de 2016 em serviços educacionais, quando ocorreu a renúncia coletiva da antiga diretoria, assumindo uma nova diretoria, que mudou o ramo de atividade para área da saúde.

O edital de convocação de assembleia extraordinária é usado na petição como prova:

 

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Somente em 28/10/2016 é que houve a alteração do ramo de atuação da Organização Social para saúde e administração hospitalar com renúncia da antiga diretoria, conforme apontam os documentos abaixo, apresentados pelo advogado:

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“Como se depreende dos documentos supramencionados, os fins da Organização Social foram alterados às vésperas do início do mandato do denunciado, justamente para participar do milionário contrato público, com dispensa de licitação”, sustenta o pedido.

A petição fala ainda que a situação contraria expressamente o art. 2o, §4o, da Lei Municipal n. 2.764/02. Tal legislação prevê que a entidade deve comprovar a atuação pelo prazo de cinco anos na área em que pretende celebrar contrato público.

Como se não bastasse, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também julgou irregular a contratação, fixando multa de 200 Ufesps ao prefeito, declarando inclusive, que foi utilizada documentação inidônea na tentativa de tentar qualificar a organização. Veja o que diz o TCE:

No mérito, o contrato de gestão está comprometido por uma lista de irregularidades apontadas pela Fiscalização e que não foram justificadas ou nem sequer contestadas pelas recorrentes. A saber: 

A DF-10 concluiu pela irregularidade da matéria, em razão da ausência de: (i)comprovante da publicação na Imprensa Oficial da convocação pública de Organizações Sociais já qualificadas na área de interesse; (ii) justificativa quanto ao prazo estabelecido para a convocação pública e apresentação do plano operacional; (iii)aprovação pela autoridade competente e pelo Conselho de Administração da Organização Social; (iv)comprovante da publicação da intenção do Poder Público para firmar o Contrato de Gestão; (v)publicação do rol das entidades que manifestaram interesse na celebração do contrato; (vi)demonstrativo de custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento; (vii) atendimento do disposto na LRF, infringindo-se ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar no 101/2000, (viii) ato de aprovação do ajuste pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo contratante; (ix) declaração, firmada pelo representante legal da Organização Social, contendo a relação de todos os membros eleitos e/ou indicados para compor os órgãos diretivos, consultivos e normativos daquela entidade, atuantes no exercício, com indicação das datas de início e término dos respectivos mandatos; (x)Declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da Organização Social e no quadro administrativo da entidade gerenciada de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; (xi) cláusulas essenciais do ajuste (especificação do programa de trabalho proposto, estipulação das metas a serem atingidas, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de qualidade e produtividade, limites e critérios para despesa com remuneração a dirigentes e empregados e penalidades e sanções); e (xii) demonstração da experiência anterior da contratada na área da saúde por no mínimo cinco anos, em desacordo com o previsto no § 4o, do artigo 2o da Lei Municipal no 2764/2002, que rege os procedimentos para qualificação de entidades como organizações sociais, havendo ainda a utilização de documentação inidônea para tentativa dessa comprovação.

Para ter acesso à decisão do órgão na íntegra, clique no link abaixo:

ACÓRDÃO – TRIBUNAL DE CONTAS – UPA – IMSV – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO EMERGENCIAL (1)

O espaço nesta página está aberto para o pronunciamento oficial do Governo em relação ao caso.

 

Por que ser contra OSs?

Contratos de terceirização ou concessão na Saúde e demais áreas, por meio de organizações sociais (OSs) ou via organizações da sociedade civil (OSCs), são grandes oportunidades para falcatruas.

Elas acontecem por meio de fraudes trabalhistas, precarização das condições de trabalho ou pela atuação de administradores corruptos e prestadores que montam organizações de fachada para estruturar esquemas de ganhos ilegais.

As fraudes proliferam pela existência de corruptos e corruptores, em comunhão de objetivos, mas também pela facilidade que esta modalidade administrativa propicia para a roubalheira. Gestões compartilhadas com OSs e termos de parceria com OSCs não exigem licitações para compras de insumos. As contratações de pessoal também têm critérios frouxos, favorecendo o apadrinhamento político.

A corrupção, seja de que tipo for, é duplamente criminosa, tanto pelo desvio de recursos públicos já escassos quanto pela desestruturação de serviços essenciais como o da saúde, fragilizando o atendimento da população em pleno período de emergência sanitária.

Todos estes anos de subfinanciamento do SUS, de desmantelamento dos demais direitos sociais, de aumento da exploração, acirramento da crise social, econômica e sanitária são reflexos de um modo de produção que visa apenas obter lucros e rentabilidade para os capitais. Mercantiliza, precariza e descarta a vida humana, sobretudo dos trabalhadores.

O modelo de gestão da Saúde por meio das Organizações Sociais é uma importante peça desta lógica nefasta e por isso deve ser combatido.

Não à Terceirização e Privatização da Saúde Pública! Em defesa do SUS 100% Estatal e de Qualidade!

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