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16/06/2015     nenhum comentário

Luta contra o capital estrangeiro na Saúde é travada no Congresso e na Justiça

Nova lei traz artigo que representa mais um passo rumo à privatização da saúde e desmonte do SUS.

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Duas frentes de batalha visam reverter a abertura da oferta de serviços de saúde ao capital estrangeiro pela Lei 13.097/2015.

Tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília, um projeto de lei que veda essa participação do capital estrangeiro que pode afetar duramente a política do SUS. A proposta é da deputada Jandira Feghali (PC do B) e visa corrigir o que ela considera uma falha na recente legislação. Esta “falha” foi uma modificação na lei feita durante a tramitação de uma Medida Provisória que tratava de temas tributários, no fim de 2014. Basicamente, ficou permitido que empresários usem capital estrangeiro para abrir hospitais e clínicas no Brasil.

Para Jandira, a medida representa seria mais um passo rumo à privatização da saúde e desmonte do SUS. “O domínio pelo capital estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza o projeto do SUS e, consequentemente, o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso”, afirmou ela ao blog Emergência.

Outra tentativa de inviabilizar essa ofensiva estrangeira na saúde brasileira é Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5239, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU).

O objetivo é pedir a suspensão liminar do artigo 142 da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

Explicando mais detalhadamente, o artigo 142 alterou dispositivo da Lei 8.080/1990, permitindo a participação de capital estrangeiro em hospitais gerais ou especializados, incluindo a filantropia; em clínicas gerais, especializadas ou policlínicas; e em ações de pesquisa e planejamento familiar.

O entendimento do CNTU é que a lei viola o dispositivo constitucional que veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país (artigo 199, parágrafo 3º). Além disso, aponta violação aos artigos 196 e 197, que classificam a saúde como garantia e direito constitucional a ser assegurado e fiscalizado pelo Estado. Segundo a ADI, a Lei 13.097/2015 também não prevê autorização e fiscalização dos serviços estrangeiros pelo Sistema Único de Saúde, resultando em nova afronta constitucional (artigo 200, inciso I).

“O domínio pelo capital estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza a fiscalização pelo Sistema Único de Saúde e, consequentemente, o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso”, argumenta a peça inicial.

Embora fora do campo constitucional, outro ponto questionado na ADI é o fato de a Lei 13.097/2015 tratar de 29 temas diferentes, o que iria de encontro a disposições da Lei Complementar 895/1988. A norma determina que cada lei deve abordar apenas um assunto.

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