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22/04/2020     nenhum comentário

Liminar obriga SPDM a fornecer EPIs adequados aos trabalhadores do Irmã Dulce

Justiça do Trabalho deferiu pedido de liminar do Sintrasaúde, em ação civil pública após denúncias de que os trabalhadores da UTI do Hospital receberam capa de chuva como equipamento de proteção

fatima

O Poder Judiciário de Praia Grande acatou pedido de liminar do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Santos e Região e determinou, nesta terça (21), imediato fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores da organização social SPDM, gestora do Hospital Irmã Dulce, em de Praia Grande.

O Sindicato ajuizou ação civil pública após denúncias dos funcionários à imprensa de que não havia aventais adequados para os plantões na UPI que atendem pacientes com suspeita de Covid-19. Os trabalhadores chegaram a se recusar a trabalhar sem as devidas condições de segurança exigidas pela Anvisa.

Posteriormente, a SPDM distribuiu capas de chuva para os profissionais. Uma gambiarra sanitária que espalhou indignação e medo entre a categoria.

Mostramos aqui os detalhes. O assunto rendeu até comentário em cadeia nacional de televisão. O Programa da TV Globo Encontro destacou a situação absurda.

Lembramos ainda que a SPDM recebe R$ 136 milhões/ano para gerir o hospital e unidades de saúde de urgência e emergência da Cidade.

A determinações judiciais feitas à OS pelo juiz do trabalho que estava de plantão neste feriado de Tiradentes, Luiz Evandro Vargas Duplat Filho,  são:

1 – FORNECIMENTO imediato dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual adequados (de uso individual e coletivo), pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

2 -DISPONIBILIZAÇÃO imediata de dispensadores com álcool gel, sabonete líquido, toalhas de papel e cestos de lixo com tampa, pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 400.000,00

3 – AFASTAMENTO imediato dos empregados do grupo de risco (maior de 60 anos,
imunodeprimidos ou com doenças graves, gestantes ou lactantes do trabalho em atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados do coronavirus, devendo ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, pena de multa de R$ 2.000,00 limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

OBS. : O Hospital pode adotar o trabalho remoto, especialmente, quanto aos
trabalhadores enquadrados nos grupos de risco;

4 – Apresentação, em 48h, de lista nominal de empregados da categoria representada
pelo Sindicato Autor, com especificação do setor de ativação do Hospital, em especial para aqueles engajados no atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados da COVID-19

5 – Informações discriminadas sobre o fornecimento de material para proteção individual e coletiva dos empregados, limpeza e conservação da unidade hospitalar no período da pandemia, pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00

6 – Apresentação de relatório de avaliação de risco para transmissão da COVID-19 em cada área do Hospital Municipal, a fim de definir as possíveis estratégias de realocação de pessoal dentro do serviço.

Obrigação do Sindicato: juntar no processo e apresentar diretamente ao Hospital, em 48h, uma relação nominal dos substituídos enquadrados nos grupos de risco

X. DA LIMINAR:
Em razão de tudo que se expôs, requer seja concedida, liminarmente, a tutela inibitória antecipada, para DETERMINAR às Reclamadas:

X.1. Que forneçam, de imediato, fornecimento imediato aos trabalhadores da saúde, dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo, de acordo com Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, nos termos da fundamentação (álcool gel, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica – N95, FFP2, avental, luvas de procedimento, gorro), com tempo de uso tecnicamente recomendado;

X.2. Disponibilizem em local e quantidade adequada dispensadores com álcool gel, sabonete líquido, toalhas de papel, cestos de lixo com tampa;

X.3. Que procedam ao afastamento imediato do trabalho presencial de todos os profissionais que compõem o Grupo de Risco, a saber: gestantes, lactantes, idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais e pessoas com deficiência respiratória;

X.4. Que, para todos os trabalhadores afastados com sintomas de acometimento do vírus, sejam emitidas as competentes CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, dispensada a necessidade de comprovação de nexo, em razão da responsabilidade objetiva do empregador da saúde;

X.5. seja fixada multa diária para a hipótese de descumprimento das determinações acima.

Veja abaixo a liminar:

L01 L02 L03 L04 L05 L06 L07 L08 L09 L10 L11

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