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07/03/2020     nenhum comentário

Justiça reconhece que Conselho de Saúde de Santos não tem paridade e afasta presidente

Luiz Antonio da Silva é proprietário de um imóvel alugado para a Secretaria de Saúde, o que configura “comunhão de interesses”.

conselhosaude

 

A Justiça afastou o presidente do Conselho Municipal de Saúde de Santos (CMSS), Luiz Antonio da Silva, de suas funções dentro da instituição.

A decisão, do juiz Fabio Sznifer, da 2ª Vara da Fazenda Pública, julgou procedente em parte a ação civil pública do Ministério Público Estadual. Com isso, fica reconhecido o “impedimento” de Silva, com base nos artigos 68 e 71 da Lei Complementar Estadual 791/95, “de modo que deve ser afastado de suas atividades, com a respectiva vacância do cargo”.

Sobre o pedido de nulidade do novo Regimento Interno, que afastou a incidência da Lei Estadual acima citada, o magistrado se posicionou contrariamente.

A decisão, proferida no último dia 3, é resultado de uma ação civil pública do promotor Carlos Alberto Carmello Júnior, da área do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual (MPE-SP), após denúncia de um conselheiro do CMSS.

A denúncia demonstra que o representante do segmento usuário do CMSS mantém com a Secretaria Municipal de Saúde um contrato de locação de um imóvel em seu nome, por mais de uma década. No local funciona uma unidade do Programa de Saúde da Família.

O Ataque aos Cofres Públicos noticiou o caso em dezembro de 2018. O contrato foi celebrado mediante dispensa de licitação e vem sendo renovado ano após ano, por R$ 5 mil mensais.

Em setembro de 2019, provocado por denúncia do ex-conselheiro de Saúde, Carlos José Alberto Solano, o Ministério Público ingressou com ação civil pública, com pedido de tutela provisória visando o afastamento de Luiz Antonio da Silva da condição de conselheiro do segmento usuário e da presidência do órgão. No entanto, a decisão liminar não foi concedida.

No último dia 3 foi então decidido o mérito em primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

No artigo 68 da referida lei estadual 791/95 está expresso: “Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho”.

O promotor sustentou que as circunstâncias elencadas no processo reforçam as suspeitas de irregularidades: “Em outros termos, o agravado, como conselheiro-usuário do órgão, atualmente na presidência, tem o dever de fiscalizar a economicidade de uma locação da qual ele próprio é contratante”, pontua Carmello, lembrando que desde 2008 o contrato de locação, realizado sem licitação, tem sido renovado automaticamente, por sucessivas vezes.

Além do vínculo econômico, o juiz citou comunhão de interesses entre Silva e a Municipalidade, contaminando a imparcialidade requerida para o cargo. “É certo que o contrato em contento, realizado em dispensa de licitação demonstra inequívoca comunhão de interesse, que afasta a imparcialidade que se espera do conselheiro, mormente do presidente do Conselho. (…) Cabe ao requerido Luiz coordenar deliberações financeiras e operacionais, o que evidentemente poderá afetar diretamente o contrato de locação realizado com o poder público, com destinação à área da saúde, no Programa Saúde da Família”.

Em outro ponto, o magistrado reforça o entendimento: “Assim, o vínculo locativo do caso concreto gera comunhão de interesses ao requerido, que não detém imparcialidade necessária para exercer o cargo de conselheiro, no segmento usuário, muito menos o cargo de presidente, extraindo a imparcialidade esperada, gerando clara comunhão de interesses.

Paridade em xeque

Há pelos menos mais um caso de conselheiro com legitimidade e representatividade questionada dentro do Conselho, com prejuízos à paridade da instituição de controle social.

O atual 2º Secretário do CMSS, Josias Aparecido P. da Silva, representante do segmento “Profissionais de Saúde – Associações / Sindicatos”, está atrelado à ao Poder Legislativo. Ele é membro da Executiva do CMSS e, ao mesmo tempo, ocupa o cargo de assessor especial da Presidência da Câmara de Santos, hoje ocupada por Rui de Rosis (MDB).

A situação colide com a Lei estadual e também com o Regimento Interno do CMSS de 2011.

OSs e Terceirização

Está claro que o Conselho Municipal de Saúde de Santos não cumpre seu papel, pois não trabalha para fazer valer os interesses dos usuários que dependem do SUS e, sim, da gestão.

Tanto é assim que pela terceira vez o órgão é solenemente ignorado em mais uma entrega de serviços às organizações sociais. Assim como aconteceu com a UPA Central e a UPA da Zona Noroeste, o Governo está publicizando a UPA da Zona Leste e o Ambesp do Centro sem submeter o processo à análise do CMSS.

Por Lei (Lei Municipal 2.947/2013, que institui o Programa Municipal de Publicização e seu decreto regulamentador 6.749/2014) o governo deveria consultar os Conselhos Municipais antes da terceirização de serviços. Teria de demonstrar, com estudos técnicos, que a decisão é vantajosa para a Cidade nos aspectos relativos à economicidade, eficiência e qualidade.

Nada disso foi feito. Nenhuma informação foi submetida à plenária para discussão e apreciação, conforme comprovam as últimas atas.

A situação é tão descarada que a Coordenação de Política de Saúde do Conselho se viu obrigada a se posicionar, aprovando uma moção de repúdio contra a postura da Secretaria de Saúde e contra a terceirização.

Mais uma vez o Governo ignorou solenemente e divulgou no Diário Oficial do Município a OS selecionada para comandar a UPA-ZL: nada mais nada menos que a empresa ficha suja Pró-Saúde, cujo histórico está repleto de irregularidades fartamente noticiadas pela imprensa e órgãos de controle.

Requerimento

Um requerimento pedindo explicações ao Governo e ao CMSS foi enviado pela vereadora Telma de Souza (PT, 3º Mandato).

A parlamentar pede o envio da cópia das manifestações fundamentadas pelo Conselho sobre a publicização do Ambesp e da UPA da Zona Leste, bem como o requerimento com a exposição fundamentada do interesse público na parceria e a justificativa de celebração do contrato de adesão quanto à qualidade, economicidade e eficiência.

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