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13/11/2017     nenhum comentário

Justiça de Uberaba proíbe terceirização na Saúde e bane OSs

“Nítido a ocorrência de terceirização do serviço municipal de saúde”, diz a juíza da 3ª Vara Cível, que ainda declara inconstitucionalidade da lei municipal que autoriza a entrada das entidades para atuar de forma irrestrita.

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A juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, em Minas Gerais, proibiu a Prefeitura de terceirizar a saúde da Cidade por meio de organizações sociais.

A sentença, proferida no último dia 15 de setembro, ainda declara inconstitucional a legislação municipal (Lei 11.480/13 ) que autoriza a entrada das OSs na rede, por meio de contratos de gestão.

Com isso, o processo deflagrado pelo edital de Concorrência Pública nº 010/2010, bem
como dos Contratos de Gestão nº 113/SMS e 130/SMS estão nulos. A decisão é fruto de ação civil pública do Ministério Público do Estado, com pedido de tutela antecipada.

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A magistrada faz um resgate do processo de terceirização de serviços públicos em voga no país e se posiciona frontalmente contra. Veja alguns trechos da sentença:

“Impulsionado pelo moderno paradigma neoliberal, o Estado Brasileiro empenha-se cada vez mais em despir-se de atribuições e funções, sob a justificativa de um “Estado-Minímo”. Questões como a ora debatida constituem reflexos das recentes discussões que giram em torno da problemática. A Administração Pública sob a justificativa de redução de gastos e maximização dos serviços, com contorno nas várias nuances dos princípios da efetividade e eficiência da atuação pública, formaliza com reiterada frequência: convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

Não obstante, na mesma velocidade em que os serviços são descentralizados, surtem percalços diante do uso indiscriminado e ilegítimo das possibilidades conferidas por lei. Ora, diversas são as situações colocadas sob o crivo do Poder Judiciário correlatas a abusos do uso indiscriminado dos Termos de Parceria com as Organizações Sociais, com desvirtuamento de seus objetivos e critérios; terceirização dos serviços de saúde sem motivação e critérios adequados; inobservância a preceitos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, dentre outras dificuldades concorrentes”.

E mais:

“A descentralização dos serviços de saúde e vinculações por cooperação não podem ser indiscriminadas, porquanto, o Poder Público não pode despojar-se de suas atribuições tidas como essenciais.” (…)

“A conduta do Município de Uberaba afigura-se inconstitucional destoando, por completo, das normas, diretrizes e princípios constitucionais, pois, em evidente confronto com o modelo de
municipalização idealizado pela Lei Orgânica de Saúde (8.080/90)”. (…)

“Nítido a ocorrência de terceirização do serviço municipal de saúde.” (…)

“O Estado é titular exclusivo do serviço público e tem o dever constitucional inarredável de prestá-los, cuja execução pode ser feita em parceria com o Poder Público, PORÉM, SEMPRE DE FORMA SUBSIDIÁRIA e ASSISTENCIAL.” (…)

“A promoção e impulsionamento de políticas públicas no âmbito da saúde constitui dever constitucional exclusivo e primário do Estado e, como tal, não pode ser transferida irrestritamente a terceiros, podendo apenas valer-se da participação assistencial da iniciativa privada NA COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS, quando comprovado a insuficiência da atuação estatal.”

Abaixo alguns outros trechos importantes:

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(…)

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O Ataque aos Cofres Públicos vem acompanhando a luta dos representantes do Conselho de Saúde e dos trabalhadores do setor para mostrar os prejuízos e risco da terceirização dos serviços de urgência e emergência. Veja nos links abaixo mais algumas notícias sobre esse assunto:

Prefeitura de Uberaba oficializa retirada da Pró-Saúde de duas UPAs, por deficiência de gestão

Procuradoria notifica Pró-Saúde sobre atendimento em UPAs de Uberaba (MG)

Sob protestos, Prefeitura de Uberaba entrega saúde para OS que tem “ficha suja” em seis estados

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