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18/10/2016     nenhum comentário

Justiça concede liminar que suspende contrato de OS para Hospital dos Estivadores de Santos

OS contratada deveria ter pelo menos três anos de existência e atuação para ser escolhida, segundo lei municipal. No entanto, quando a entidade foi qualificada como Organização Social, tinha sido criada apenas catorze meses antes.

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A Justiça de Santos concedeu liminar, nesta segunda-feira (17), suspendendo o contrato celebrado entre o Município de Santos e o Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz, para a gestão terceirizada do Hospital dos Estivadores.

O advogado Nobel Soares entrou com a ação popular com pedido de liminar baseando-se na Lei Municipal 2947/2013, que destaca os requisitos para que as entidades possam se habilitar como organização social e celebrar contratos com a Administração Municipal.

O juiz José Vítor Teixeira de Freitas concordou que o contrato afronta o artigo nono da referida lei, que condiciona a qualificação da Organização Social  à sua constituição há pelo menos três anos.

A OS vencedora do chamamento público destinado à escolha da gestora do hospital – Instituto Social Alemão Oswaldo Cruz – foi constituído em 04 de fevereiro de 2015, portanto tinha cerca de um ano e meio de existência na ocasião em que o contrato foi assinado. E quando foi qualificada como OS em decreto municipal de abril deste ano, tinha apenas catorze meses de vida.

Curiosamente, o decreto que qualificava a OS (de número 7.409) foi assinado em  01 de abril, o Dia da Mentira.

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“Cumpre anotar que o Instituto réu não se confunde com o Hospital Oswaldo Cruz, fundado em 1966. Trata-se de diferente pessoa jurídica. O contrato foi celebrado com o Instituto réu que na verdade não atende os requisitos legais para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços do Complexo Hospitalar dos Estivadores nesta cidade. Estão patenteados a ilegalidade e os indícios de lesividade ao interesse público. Como o Complexo Hospitalar não entrou em funcionamento é de rigor a concessão  da liminar para evitar prejuízos com o desembolso de pagamentos mensais pela Municipalidade de Santos”, ressaltou o juiz, em sua decisão.

Confira abaixo a decisão:
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O advogado Nobel Soares, ao representar contra a Prefeitura, argumentou que “ao negar vigência ao disposto no Parágrafo Único, do art. 9o, da Lei Municipal no 2.947/2013, o prefeito-réu Paulo Alexandre Barbosa praticou inescusável ato improbidade administrativa, e o fez em 01 de abril de 2016, data popularmente conhecida como “dia da mentira”, objetivando privilegiar entidade absolutamente desqualificada para a gestão dos serviços de saúde do Município de Santos”.

Ele ainda cita o art. 196 da Constituição que define que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’.

“É de todo inconcebível que a execução dessas políticas seja atribuída a entidade que sequer preenche o pré-requisito de experiência no ramo, numa clara demonstração de que o réu a nivelou a mera mercadoria ou moeda de troca com seus apaniguados”, pontua.

A previsão era que o Complexo Hospitalar dos Estivadores começasse a funcionar em novembro, de forma parcial. O contrato entre a Prefeitura e a OS foi assinado em 12 de setembro de 2016, com vistas ao “gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços”, pelo prazo de 5 anos, com repasses anuais de R$ 66.754.999,00.

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